Processo 3032183-88.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032183-88.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDO: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DE REGULAMENTO INTERNO, NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORADIA NO MESMO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. nº 32539710) opostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará, adversando acórdão (ID. nº 32360770) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado do ora embargante, mantendo inalterada a sentença vergastada (ID 29997298). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a existência de regulamento interno acerca da oferta de moradia no programa de residência médica e a necessidade de sua observância. Alega que o benefício não pode ser deferido sem prova de prévio requerimento administrativo, de recusa da autarquia em fornecê-lo in natura e de o residente não possuir moradia na cidade onde realizou a residência, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. …
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