Processo 3032217-92.2026.8.06.0001
TJCE • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 3032217-92.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3023585-77.2026.8.06.0001, 3024208-44.2026.8.06.0001, 3024209-29.2026.8.06.0001, 3024212-81.2026.8.06.0001, 3108586-64.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DIVINA PICANHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELENILTON SAMPAIO DA CUNHA, SILVIA HERBENA SANTOS SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido dos embargantes de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." I. ELENILTON SAMPAIO DA CUNHA Em análise ao documento de ID 215020595, embora o requerente tenha declarado rendimentos tributáveis de apenas R$ 16.944,00, observa-se que possui participações societários de elevador valor, dentre as quais: 100% das quotas da Divina Picanha Comércio de Alimentos Ltda., avaliadas em R$ 95.400,00; 100% das quotas da Don Tallento Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., avaliadas em R$ 20.000,00; 100% das quotas da Divina Grill Comércio de Alimentos Ltda., avaliadas em R$ 50.000,00. Assim, apenas essas participações societárias totalizam R$ 165.400,00 em patrimônio declarado. II. SILVIA HERBENA SANTOS SAMPAIO Embora a requerente tenha declarado rendimentos tributáveis de R$ 33.888,00, verifica-se a existência de patrimônio expressivo, consistente em: Veículo Honda HR-V EXL CVT, declarado pelo valor de R$ 89.015,96; 100% das quotas da empresa Cheppitos Pizzaria e Pastelaria Ltda., avaliadas em R$ 99.800,00; 100% das quotas da empresa Silvia Herbena Santos Sampaio, avaliadas em R$ 10.000,00. Assim, os bens declarados totalizam R$ 198.815,96. III. DIVINA PICANHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Em relação a pessoa jurídica, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas." Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que…
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