Processo 3032219-67.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3032219-67.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3032219-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APF TRANSPORTES LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA .... DECISÃO MONOCRÁTICA  REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF E SÚMULA 31 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA, VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.  I - Relatório:  Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra APF Transportes Ltda. (também identificada nos autos como MGF Transportes Ltda.-ME), no processo nº 3032219-67.2023.8.06.0001, julgado pela 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza em sede de embargos à execução fiscal, que discute a legalidade de autuações e multas tributárias decorrentes do trânsito de mercadorias com suposta inidoneidade documental.  Na decisão recorrida (id. 34914404), o magistrado de primeiro grau decidiu julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para, no controle difuso (incidenter tantum), reconhecer a inconstitucionalidade do ato administrativo praticado pela polícia fiscal do Estado do Ceará nos Autos de Infração nº 201621752 e 201627345, por se tratar de utilização de meio indireto coercitivo (sanção política) incompatível com a Constituição Federal, declarando nulas as Certidões de Dívida Ativa nºs 2018.00087170-6 e 2018.00087176-5 e extinguindo, com resolução de mérito, a execução fiscal nº 0808796-33.2022.8.06.0001 quanto a esses créditos, além de declarar lícita a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 2018.00162572-5, correspondente ao Auto de Infração nº 201719692-7, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O juízo fundamentou que as duas primeiras autuações se materializaram por coação e impedimento do exercício da atividade empresarial como meio oblíquo de cobrança de tributos, violando o livre exercício profissional, a livre iniciativa, o devido processo legal e as limitações constitucionais ao tráfego de bens, em afronta à Súmula 323 do STF e à Súmula 31 do TJCE, ao passo que a última penalidade restou válida e pautada na legalidade em razão do inequívoco embaraço à fiscalização promovido pela evasão do posto fiscal.  Nas razões recursais (id. 34914405), o recorrente sustenta a constitucionalidade da retenção de mercadorias em situação fiscal irregular com esteio no art. 165 da Lei Estadual nº 18.665/2023 e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 7616 e na ADI 395, asseverando que a conduta fazendária configura legítimo exercício do poder de polícia regulado pelo art. 78 do CTN e pautado na supremacia do interesse público para obstar a sonegação. Argumenta, ainda, que os procedimentos adotados não malferem a Súmula 323 do STF e a Súmula 547 do STF, defendendo a plena validade e tipicidade das penalidades aplicadas pelas infrações cometidas, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios.  Ausentes contrarrazões.  O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer (id. 36787291) no sentido de que a relação de fundo possui caráter estritamente patrimonial e envolve direitos disponíveis, razão pela qual concluiu pela ausência de interesse público…

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