Processo 3032224-21.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032224-21.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3032224-21.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA LIDUINA CORREIA NICULAU* EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, que julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da parte demandante, aposentada e portadora de cardiopatia grave, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) verificar se a documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar o enquadramento da autora como portadora de cardiopatia grave, para fins de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iii) analisar se a necessidade de ajustes nos consectários legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário não deve ser conhecido quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, por já estar assegurado o duplo grau de jurisdição. 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave, desde que comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e a existência da enfermidade legalmente prevista. 5. A comprovação judicial da moléstia grave não exige, necessariamente, laudo médico oficial, sendo suficiente a existência de documentação médica idônea que convença o magistrado acerca da doença, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. 6. A concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ. 7. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra quadro cardiovascular grave, com diagnóstico de fibrilação atrial, comorbidades e histórico de acidente vascular cerebral, circunstâncias suficientes para enquadrar a parte autora no conceito de cardiopatia grave previsto na norma isentiva.  8. A autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a condição de aposentada e a existência de doença grave legalmente prevista. O Estado, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 9. Quanto aos consectários legais, embora a pretensão recursal do Estado não…

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