Processo 3032227-10.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3032227-10.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Raimundo Rogério de Vasconcelos Alcântara, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça indispensável ao cumprimento da medida liminar e à citação da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, permanecendo inerte sem apresentar justificativa plausível. 4. O recolhimento das custas de diligência constitui providência indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois viabiliza o cumprimento da liminar e a citação do devedor fiduciante. 5. A ausência de recolhimento das custas inviabiliza o prosseguimento da demanda e configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. A hipótese dos autos não se confunde com abandono da causa, pois não decorre de desídia generalizada da parte autora, mas do descumprimento específico de providência indispensável à prática de ato processual essencial. 7. O art. 485, §1º, do CPC restringe a exigência de intimação pessoal às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, não sendo aplicável às extinções fundadas no inciso IV. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento no sentido de que a ausência de pagamento das custas de diligência do oficial de justiça enseja extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 9. Os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual não autorizam a paralisação indefinida do processo diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de providência essencial ao regular andamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 485, III, IV e §1º. Decreto-Lei nº 911/69,…
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