Processo 3032239-87.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3032239-87.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA MARIA MENDES GOMES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALI CREDITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS TEMPO RAZOÁVEL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E NECESSÁRIO PARA CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, mesmo após quitação da dívida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: i) Existência de falha na prestação do serviço; ii) Configuração do dano moral; iii) Quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada a manutenção indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes por mais de dois meses após a quitação da dívida. A autora, ora apelante, expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação diante da r. sentença, requerendo a majoração da condenação em danos morais. 4. O dano moral se apresenta albergado no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispositivo constitucional, artigo 5º, incisos V e X. Aquele que provocar danos a outrem por ato ilícito, ainda que, exclusivamente, moral, é obrigado a repará-lo, conforme dispositivo inserido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório majorado de acordo com à gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais. IV . DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts . 186 e 927 do CC/2002; Art. 5º, V e X, da CRFB/1988. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto, no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 34983841: "REGINA MARIA MENDES GOMES moveu Ação de Reparação de Danos c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Obrigação de Fazer, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALI CRÉDITO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em 31 de dezembro de 2024, buscando recuperar sua dignidade financeira, entrou em contato com o promovido para quitar integralmente um débito no valor R$ 114,15 (cento e quatorze reais e quinze centavos), o qual havia motivado a negativação de seu nome junto à Serasa. No entanto, o promovido impôs juros e encargos abusivos, elevando a dívida para R$ 2.086,04 (dois mil e oitenta e seis reais e quatro centavos). Relatou que, com grande sacrifício financeiro, pagou o valor integral à vista no mesmo dia, esperando a regularização de seu nome. No entanto, mesmo após cinco meses do pagamento, a negativação permaneceu ativa, impedindo seu acesso a crédito básico e à organização de sua vida financeira. Além disso, segue sendo alvo de cobranças indevidas,…
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