Processo 3032324-39.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032324-39.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3032324-39.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento]REQUERENTE(S): G. D. R.REQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Ação formulada por G. D. R., menor, neste ato representado por seu(ua) genitor(a), em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos devidamente qualificados.  Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor, beneficiário do plano de saúde réu, "possui diagnóstico registrado pelos CIDs G40.0 (epilepsia e síndromes epilépticas de início focal), F84 (transtornos globais do desenvolvimento) e Q04.9 (malformação congênita não especificada do encéfalo), circunstâncias que exigem acompanhamento contínuo e tratamento multidisciplinar especializado" (ID n.º 200280280).  Entretanto, afirma o demandante que "a operadora passou a exigir valores elevados a título de coparticipação, os quais vêm sendo cobrados mensalmente da família do menor, atingindo quantias aproximadas deR$5.973,19, o que torna extremamente onerosa a manutenção do tratamento", resultando infrutíferas as tentativas de solução na via extrajudicial, o que levou ao ajuizamento da presente ação.  Postula, em sede de liminar, a suspensão das cobranças e a garantia de continuidade do tratamento. No mérito, pede, uma vez confirmada a liminar, que a parte promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos que alega ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.  Anexou procuração e documentos.  Determinada a emenda, esta foi suprida.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º); o que não afasta o dever de o(a)(s) beneficiário(a)(s) pagar(em), ao final, eventuais multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).  Como determino a tramitação prioritária do presente feito, com esteio no disposto no art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) proceder à identificação dos autos mediante a aposição da tarja correspondente junto aos registros cadastrais do presente feito.  Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar.  As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do…

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