Processo 3032367-10.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3032367-10.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   PROCESSO N° 3032367-10.2025.8.06.0001 APELANTE: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE FILHO APELADO: EMPEDOCLES DA SILVA DE AGUIAR     Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Embargos de declaração opostos contra a sentença não conhecidos. preliminar de intempestividade da apelação pela ausência do efeito interruptivo de prazo. Rejeição, pois o efeito é decorrente da interposição dos embargos de declaração. Contrato de honorários advocatícios. Ausência de liquidez do título. Necessidade de prévio arbitramento judicial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para reconhecer a ausência de liquidez de contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial, extinguindo a execução correlata. II. Questões em discussão: 2.1. Preliminarmente, verificar se o não conhecimento de embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau afasta o efeito de interrupção de prazo para a interposição de outro recurso. 2.2. No mérito, a questão em discussão consiste em definir se contrato de honorários advocatícios, cuja execução foi postulada após a extinção do mandato em razão do falecimento da contratante, possui liquidez suficiente para aparelhar execução direta, ou se demanda prévia apuração do quantum debeatur em ação de conhecimento. III. Razões de decidir: 3.1. Independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau, se por ausência de requisitos de admissibilidade do recurso ou verificação da não viabilidade quanto ao seu mérito, isso em nada afeta o efeito decorrente de sua interposição, qual seja, o de interrupção de prazo para a interposição de outro recurso. Preliminar em contrarrazões, portanto, afastada. 3.2. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que o crédito esteja objetivamente delimitado para utilização da via executiva. 3.3. Embora o contrato de honorários advocatícios constitua, em regra, título executivo extrajudicial, sua exequibilidade depende da demonstração concreta da liquidez do crédito perseguido. 3.4. A extinção do mandato em razão do falecimento da contratante impede a aplicação automática do percentual contratualmente pactuado sobre o proveito econômico final, por alterar substancialmente a base de cálculo da remuneração. 3.5. A cobrança proporcional de apenas fração dos honorários contratados evidencia a necessidade de apuração judicial acerca da extensão dos serviços efetivamente prestados e da correspondente remuneração devida. 3.6. A definição do montante exigível pressupõe atividade cognitiva para aferição do estágio processual alcançado, da extensão do benefício econômico potencialmente obtido e da correlação desses elementos com o critério remuneratório ajustado, circunstâncias incompatíveis com o rito executivo. 3.7. A pretensão executiva depende de prévia liquidação do crédito em ação própria de conhecimento ou arbitramento, o que afasta a liquidez do título apresentado. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, XII. Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudências relevantes citadas: n/a.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que…

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