Processo 3032424-96.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo n. 3032424-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI, ESTADO DO CEARA APELADO: PILLASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA (14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA ATIVIDADE-FIM. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SÚMULA 432 DO STJ. TEMA 261 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre aquisições de insumos realizadas por empresa do ramo da construção civil destinados à sua atividade-fim, bem como reconhecer o direito à recuperação, pela via própria, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais de insumos realizadas por empresa de construção civil para utilização em sua atividade-fim após a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema 261 e editou a Súmula 432, segundo os quais as empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento de ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais destinadas à execução de suas obras. 4. A incidência do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria com transferência de titularidade, não se configurando fato gerador do imposto quando os materiais são adquiridos para utilização direta na prestação dos serviços de construção civil. 5. A empresa que atua exclusivamente no ramo da construção civil sujeita-se, em relação à sua atividade-fim, à incidência do ISS, não podendo ser equiparada a contribuinte do ICMS apenas em razão da aquisição interestadual de insumos destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.275.349/AP, reafirmou que a EC nº 87/2015 não alterou o entendimento acerca da inexigibilidade do diferencial de alíquota em operações dessa natureza. 7. A EC nº 87/2015, a LC nº 190/2022 e a legislação estadual disciplinam a repartição e a cobrança do DIFAL nas operações efetivamente sujeitas ao ICMS, mas não ampliam o campo material de incidência do tributo para alcançar hipóteses em que inexiste circulação mercantil tributável. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que os bens adquiridos foram empregados na própria atividade de construção civil da impetrante, inexistindo demonstração de circulação econômica ou mercantil apta a justificar a exigência do ICMS-DIFAL. 9. O reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos mostra-se adequado, observada a via judicial própria e a atualização pela taxa SELIC, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível e Remessa…
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