Processo 3032438-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 3032438-49.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3032438-49.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : FERNANDO ARDUINI AYRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSITA CARVALHO RAYOL (OAB RJ102368) ADVOGADO(A) : RAQUEL SIMAS BERGIANTE (OAB RJ167648) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1 - Competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. 2 - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3 - Este recurso é sede imprópria para se manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4 - Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0014008-06.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 17/03/2025 - Quarta Câmara de Direito Privado. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Fernando Arduini Ayres opôs embargos de declaração (evento 12) contra decisão monocrática (evento 7), que determinou o recolhimento em dobro das custas relativas à interposição do recurso de apelação. Em suas razões recursais, o embargante sustentou o cabimento dos embargos, diante da existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois esta teria afirmado inexistir pedido de gratuidade de justiça, contudo, houve expressa postulação do benefício nos autos originários, inclusive com deferimento anterior, circunstância não enfrentada na decisão. Alegou omissão quanto à existência de pedido anterior de gratuidade, à discussão recursal sobre a revogação do benefício, à necessidade de apreciação do requerimento antes da decretação de deserção, à condição de idoso do recorrente e à impossibilidade de presumir capacidade financeira sem análise concreta dos autos. Sustentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser decretada deserção automática do recurso quando há pedido de gratuidade pendente de apreciação. Apontou contradição na decisão, pois foi determinado o recolhimento em dobro das custas recursais, mas não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça já deduzido e discutido no próprio recurso, sendo certo que o pedido de gratuidade deveria ser apreciado previamente, ou, caso rejeitado, aberto prazo para o recolhimento. Prequestionou os dispositivos constitucionais e legais. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para reconhecer a existência do pedido de gratuidade, bem como apreciá-lo antes da decretação de deserção afastando-se a exigência de recolhimento em dobro das custas recursais. Subsidiariamente, solicitou prazo para recolhimento do preparo somente após apreciação fundamentada do pedido de gratuidade. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, §2º, do CPC/15, in verbis : “Art. 1.024, §2º - Quando os embargos de declaração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.