Processo 3032491-27.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3032491-27.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3032491-27.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação e Correção de Provas/Questões Requerente: Francisco Kleber Saraiva da Silva Requeridos: Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe Vistos, etc.   SENTENÇA   Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO KLEBER SARAIVA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a revisão da nota atribuída em prova discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 1 - SEPLAG/CE/2024, para o cargo de Analista de Gestão Pública - Área de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.   Narra a parte autora que participou regularmente do certame promovido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, tendo sido submetida à prova discursiva consistente em situação-problema. Sustenta que a banca examinadora incorreu em erro material e ilegalidade na correção da prova discursiva, especialmente quanto aos itens 2.1 e 2.2 do espelho de correção, deixando de atribuir a pontuação que reputa devida.   Alega que apresentou recurso administrativo contra a nota preliminar, o qual teria sido indeferido sem motivação adequada, sustentando ausência de fundamentação específica e violação aos princípios da legalidade, motivação, vinculação ao edital, ampla defesa e contraditório. Aduz que a banca examinadora teria desconsiderado trechos de sua resposta compatíveis com o padrão definitivo de respostas.   Defende que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pela banca examinadora quando evidenciado erro grosseiro, ausência de motivação ou desconformidade com os critérios previstos no edital. Requereu tutela de urgência e, ao final, a revisão da correção da prova discursiva, com atribuição da pontuação integral ou majorada nos quesitos impugnados, além dos consectários decorrentes da reclassificação no certame.   Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, edital do certame, espelho de notas, prova discursiva, recurso administrativo, resposta ao recurso, pareceres técnicos particulares e demais documentos destinados a demonstrar suas alegações, especialmente os IDs 112530524, 112531512, 112531524, 112532243, 112532266, 112534430, 112532261 e 112532268. Também constam nos autos os documentos relativos à fixação do valor da causa, indicados na própria petição inicial e lastreados nas disposições editalícias referentes à remuneração do cargo pretendido.   A decisão de ID 112553048 apreciou o pedido liminar.   Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.   O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação arguindo, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas subjetivas, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Sustentou inexistência de erro material ou afronta ao edital, defendendo que a pretensão autoral demanda indevida incursão no mérito administrativo e reavaliação do conteúdo técnico da resposta discursiva.   O CEBRASPE, por sua vez, aduziu a regularidade da correção realizada, afirmando que os critérios de avaliação foram previamente definidos no edital e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. Alegou que a…

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