Processo 3032523-06.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3032523-06.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Carolina e outro em face de Mega Administração de Imóveis Ltda. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial e, após receber as chaves do imóvel, constatou a existência de vícios ocultos consistentes em diversos vazamentos na rede hidráulica e inadequadas condições da caixa d'água, circunstâncias que inviabilizariam a utilização regular do imóvel. Sustenta que a ré, embora cientificada, não providenciou os reparos necessários, motivo pelo qual requer, liminarmente, seja compelida a realizar, no prazo de 48 horas, os reparos no sistema hidráulico, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. I - Da competência Inicialmente, verifica-se que a demanda objetiva a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na realização de reparos em imóvel locado, cumulada com indenização por danos materiais e morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 16.500,00.   A pretensão deduzida não demanda, em princípio, produção de prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, inexistindo necessidade imediata de prova pericial complexa. A controvérsia poderá ser solucionada mediante a documentação acostada aos autos, eventual prova testemunhal e demais meios probatórios compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, reconheço a competência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda, sem prejuízo de reavaliação da questão caso, no curso da instrução, sobrevenha necessidade de prova técnica complexa, hipótese em que poderá ser reconhecida a incompetência, na forma da jurisprudência consolidada. II - Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a inicial esteja acompanhada de fotografias, conversas mantidas entre as partes, orçamento para realização de reparos e demais documentos que evidenciam a existência de divergência contratual, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para demonstrar, com a robustez exigida para a concessão da tutela antecipada, a extensão dos alegados vícios hidráulicos, sua origem, tampouco a responsabilidade imediata da requerida pela realização dos reparos postulados.   Com efeito, a controvérsia envolve questões técnicas relativas às condições estruturais do imóvel, existência e dimensão dos vazamentos, estado da caixa d'água e eventual responsabilidade do locador ou da administradora, matérias que demandam maior dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa, consistente na determinação de realização integral dos reparos pretendidos na própria demanda, providência que, diante da ausência de prova técnica mínima acerca da extensão dos defeitos alegados, recomenda maior cautela, sob pena de antecipação dos efeitos da sentença. Embora a autora alegue encontrar-se gestante e afirme que o imóvel apresenta problemas que dificultam sua utilização, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. Nesse contexto, a…

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