Processo 3032525-73.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3032525-73.2026.8.06.6001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: NARCELIO FLAVIO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nacélio Flávio Lima em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, na qual pretende o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que possa impedir a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva ou determinar a perda de sua Permissão para Dirigir (PPD), em razão da lavratura de auto de infração previsto no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra que obteve regularmente a Permissão para Dirigir na categoria "B" e, durante seu período de vigência, foi autuado por conduzir veículo não devidamente licenciado, infração que sustenta possuir natureza meramente administrativa e documental, sem qualquer relação com sua aptidão para condução de veículos automotores. Aduz que a interpretação conferida pelo DETRAN/CE ao art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro importaria consequência desproporcional, consistente na negativa de expedição da CNH definitiva ou na perda da PPD, embora a infração não evidencie imprudência, imperícia ou negligência na condução do veículo. Defende que a finalidade do período probatório é aferir a capacidade do condutor sob a ótica da segurança viária, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, prestigiam interpretação teleológica do dispositivo legal em hipóteses envolvendo infrações de natureza administrativa. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao DETRAN/CE que mantenha válida sua Permissão para Dirigir até o julgamento final da demanda, abstendo-se de promover seu cancelamento, ou, caso já tenha sido obstada a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, seja determinada sua imediata expedição ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque a providência pretendida possui natureza nitidamente satisfativa, na medida em que objetiva assegurar, desde logo, exatamente o bem jurídico perseguido na demanda, consistente na manutenção da validade da Permissão para Dirigir ou, principalmente, na expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mediante afastamento imediato dos efeitos do ato administrativo impugnado. Com efeito, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza…
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