Processo 3032534-90.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3032534-90.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: F. W. IMOVEIS LTDA Réu: CLAUDIO CASTRO DE LIMA DECISÃO Vistos e bem examinados, etc. Cuida a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, manejada por FW IMÓVEIS EIRELI em face de CLAUDIO CASTRO DE LIMA, nos termos delineados na peça vestibular Id.200352482. Narra em síntese a parte autora, que locou ao suplicado o imóvel situado nesta Capital, representado por um imóvel situado na Rua Coronel de Queiroz, n° 657, Apartamento 310, Bairro Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE, CEP: 60.760-510, mediante o locativo mensal orçando em R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), com fins residencial, com prazo de locação ajustado em 30 (trinta) meses, havendo referido prazo iniciado no dia 01.10.2022 e término em 31/03/2025, conforme documento contratual de locação. Pondera ainda, que o Promovido encontra-se inadimplente junto a Promovente, a pontuar o atraso nos pagamentos dos aluguéis de maio de 2024 a fevereiro de 2026, o que corresponde a quantia de R$16.009,06(Dezesseis mil nove reais e seis centavos), conforme planilha apresentada no Id.200352517, o qual, por várias vezes diligenciou a fim de tentar negociar os seus débitos de forma extrajudicial, porém, sem êxito. Que verifica-se a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, quando não existe garantia da locação para supri-los, é fato bastante e suficiente para que seja deferida a medida liminar de despejo nos termos do do §1º do Art. 59, da lei Inquilinal ou mediante antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC. Protestou ao final, inclusive, a título de liminar a ordem de desocupação do imóvel de imediato, assim como, purgar a mora no prazo legal, além da condenação das demais cominações de estilo. Juntou a documentação hábil nos Ids. (200352484-200352517). Deu à causa o valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais) É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, a espécie não sugere e não recomenda autocomposição, sendo o caso de aplicação da injunção do art. 334, § 4.º, II do CPC, pelo que deixo de designar a especial audiência (art. 334, caput). Com efeito, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e Das Garantias Locatícias Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário…
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