Processo 3032584-19.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032584-19.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Processo nº : 3032584-19.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] Requerente: BIO CAPILAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP e outros (4) Requerido: BRADESCO SAUDE S/A      Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bio Capilar Distribuidora de Cosméticos Ltda, Francisco Belforte Moura, Aurelia Maria Pimentel Moura, Antonia de Maria Martins e Pedro Saulo Martins Moura em face de Bradesco Saúde S.A., todos devidamente qualificados na exordial de ID 200364956 . Os autores narram, em síntese, que no dia 26 de janeiro de 2023 celebraram contrato de assistência médico-hospitalar referente ao plano "Saúde Top", sob a Apólice nº 952659, figurando a primeira demandante como empresa estipulante . Argumentam, contudo, que a classificação da avença como "coletiva empresarial" constitui mera simulação imposta pela operadora ré para se esquivar das limitações de reajuste impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Sustentam que a relação possui natureza genuinamente familiar, uma vez que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por quatro membros de um mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício real que justifique a modalidade empresarial . A insurgência central repousa sobre os índices de reajuste aplicados. Conforme a narrativa inicial, a mensalidade que em fevereiro de 2023 era de R$ 6.665,54 sofreu sucessivas majorações sob a rubrica de "sinistralidade", alcançando o montante de R$ 11.503,12 em março de 2025, o que representa um aumento acumulado de aproximadamente 72,5% em apenas 24 meses . Os autores contrastam tal índice com o teto autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somaria cerca de 16,5%, alegando onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor . Diante desse cenário, formularam pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar: a imediata suspensão dos reajustes por sinistralidade, adequando-se a mensalidade ao limite máximo permitido pela ANS para planos individuais (estimado pelos autores em R$ 7.812,37); a proibição de rescisão unilateral e imotivada do contrato pela operadora; e a vedação de inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes da diferença dos reajustes questionados . No mérito, requerem a procedência total da ação para declarar a natureza familiar do plano, anular as cláusulas de reajuste por sinistralidade e livre negociação, substituir os índices aplicados pelos tetos da agência reguladora e condenar a ré à restituição do indébito referente aos últimos três anos, valor este estimado em R$ 27.092,34 . Atribuíram à causa o valor de R$ 27.092,34 e acostaram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. Analiso,…

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