Processo 3032615-44.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3032615-44.2023.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3032615-44.2023.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEÇ ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD)      DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 35345568), interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 28603244), complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 34124130, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à sua apelação.     Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 100 e 155, II, ambos da Constituição Federal.     Argumenta, em síntese, que o acórdão combalido, ao "fundamentar a não incidência [de ICMS] na premissa de que a energia injetada na rede configura um "empréstimo gratuito" e, portanto, não haveria "ato de mercancia", o acórdão esvaziou o conteúdo econômico e jurídico da operação tributável".      Além disso, aduz que a decisão recorrida, ao "autorizar que a Recorrida proceda à compensação direta de créditos sem a prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Tribunal de Justiça do Ceará criou um privilégio processual e financeiro que subverte a ordem cronológica de pagamentos e esvazia o controle fiscal das contas públicas cearenses".     Contrarrazões apresentadas (ID nº 36563679).     Vieram os autos conclusos.     É o relatório. DECIDO.     Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo.     A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.     Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada fustigada assim assentou:    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. ENERGIA AUTOPRODUZIDA, AUTOCONSUMIDA E COMPARTILHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICO ECONÔMICA DO BEM. PRECEDENTES. DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 986. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa Necessária e apelação cível contra sentença de concessão da segurança.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em saber se incide a cobrança de ICMS sobre a energia autoproduzida e autoconsumida pela impetrante e suas cooperadas, bem como sobre os valores referentes ao uso de sistema de distribuição (TUSD).  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias. Entende-se circulação, para tal fim, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem, ato de verdadeira mercancia e obtenção de lucro. In casu, a força elétrica foi produzida e consumida pela própria impetrante. Ademais, a energia excedente, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico da demandante. Isso porque a sua disponibilização na fiação pública lhe assegurou um crédito em energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses.  4. A Lei Federal nº 14.300/2022…

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