Processo 3032647-15.2024.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3032647-15.2024.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 3032647-15.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO : PAGSEGURO INTERNET LTDA POLO PASSIVO : COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT e outros (2) SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS, o COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 112585261).   Documentação acostada (Id 112586432 a 112587174).   Petitório da impetrante (Id 112604419, com documentos de Id 112604421 a 112606695).   Decisum deferindo a liminar requestada (Id 112604575).   Notificação/Intimação dos impetrados Orientador da CEFIT e Coordenador da COFIT para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferirem imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 115311118; Id 115311435; e Id 115498743).   Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão de Id 112604575 (Id 125987277).   Petitório da impetrante (Id 141036277, com documentos de Id 141036282 a 141036293).   Contrarrazões aos declaratórios opostos (Id 150351039).   Petitório da impetrante (Id 150599763, com documentos de Id 150599766 a 150600929).   Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 152385810), seguida de respectivo petitório intermédio (Id 152385816, com documento de Id 152385817).   Rejeitados os embargos (Id 165341320).   Petitórios intermédios (da impetrante - Id 165931481, com documentos de Id 165931484; do Estado do Ceará - Id 166560801; e Id 167186953, com documentos de Id 167186959; da impetrante - Id 167306532, com documentos de Id 167309343; e Id 167358965; e do Estado do Ceará - Id 168397876, com documentos de Id 168397878).   Decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3012863-21.2025.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão que deferiu a medida liminar pretensa, sob relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, no sentido de deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender os efeitos da liminar concedida, permitindo que o Estado do Ceará exerça regularmente sua atividade fiscalizatória sobre as operações da Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., observadas rigorosamente as limitações das Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE quanto à vedação de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, além de esclarecer ficar autorizada a fiscalização das operações e eventuais autuações por irregularidades documentais, e vedadas exclusivamente as apreensões físicas de mercadorias com finalidade coercitiva de pagamento de tributo (Id 175729520).   Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão parcial da segurança (Id 189392110).   É o RELATÓRIO. DECIDO.   De início, quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar. Os fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados são capazes de identificar que a pretensão autoral é claramente dirigida à liberação das…

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