Processo 3032649-14.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032649-14.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3032649-14.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: REINALDO CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Processo examinado em autoinspeção. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Reinaldo Cavalcante da Silva em face de Banco BMG S/A. A parte autora, beneficiária do INSS em razão de deficiência (BPC/LOAS), afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem jamais ter solicitado, autorizado ou celebrado contrato de cartão de crédito consignado, circunstância que compromete diretamente sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Consoante se extrai do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, juntado aos autos sob o ID nº 200371759, consta contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17178623, vinculado ao Banco BMG S/A, com limite de aproximadamente R$ 1.666,00, incluído em 02/04/2022, atualmente ativo, produzindo descontos mensais no benefício da parte autora. A documentação previdenciária ainda demonstra que o benefício do autor se encontra com margem consignável integralmente comprometida e inclusive extrapolada, conforme Resumo Financeiro e Margem Consignável do INSS (ID nº 200371759, págs. 2 e 3), evidenciando impacto concreto e relevante sobre o mínimo existencial, especialmente considerada a natureza assistencial do benefício. O autor sustenta inexistir qualquer comprovação de consentimento válido, instrumento contratual assinado ou autorização prévia para a realização dos descontos, tampouco demonstração de entrega, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito consignado, configurando, em tese, contratação não autorizada. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a cessação imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos ao contrato impugnado. Eis o registro necessário. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à observância do dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade, notadamente quanto à repetição de valores e à configuração de dano moral.   I - DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida.  Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a autorizar a concessão da medida pretendida. Embora o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, juntado sob o ID nº 200371759, evidencie a existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), vinculados ao contrato nº 17178623, junto ao Banco BMG S/A, tal…

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