Processo 3032654-70.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3032654-70.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3032654-70.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERNANDES BATISTA UCHOA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO EM HOME CARE. NEGATIVA DE CUSTEIO. MUNICÍPIO FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DE COBERTURA CONTRATADA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FERNANDES BATISTA UCHÔA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual consistia na determinação de que o plano de saúde fornecesse o tratamento domiciliar (home care) à paciente, além da condenação ao pagamento dos danos imateriais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade do tratamento "Home Care", fora da área de abrangência do plano de saúde, bem como sobre a existência de danos morais em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito à paciente. III. Razões de decidir: 3. Não se mostra abusiva a cláusula do contrato que vincula os segurados à utilização de hospitais e médicos na área geográfica, já que, além da observância do equilíbrio econômico financeiro das administradoras de plano de saúde, o objeto contratual é justamente a prestação de serviços realizados por um grupo de profissionais cooperados e de uma rede conveniada local para viabilizar o cumprimento dos serviços pactuados aos que aderiram ao plano. 4. Os procedimentos realizados em local não integrante da área de abrangência do contrato de saúde somente são de responsabilidade do plano de saúde em casos especiais, como, por exemplo, quando existe urgência ou emergência. Não sendo reconhecidas tais situações excepcionais no caso concreto, é de rigor limitar a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde apenas à área de abrangência contratada. 5. Restou provado nos autos que a recorrente aderiu à modalidade de plano de saúde designada "Nosso Plano" (registro ANS nº 484226190), cuja cláusula contratual delimita expressamente a área de abrangência assistencial aos municípios de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Maracanaú, não havendo cobertura para o atendimento domiciliar pretendido em Ocara, Estado do Ceará. 6. Ressalte-se que não houve prova de nenhuma exceção para que seja a operadora do plano de saúde obrigada a custear o tratamento da paciente em sua residência, fora da área de abrangência do plano contratado. 7. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Assim, considerando que não houve ato ilícito, não há que se falar em dano moral. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 16, X e 35-C da lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 566 de 29/12/2022 da ANS; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 2.226.835/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; - TJCE; AI 0623420-06.2024.8.06.0000; Paraipaba; Terceira Câmara de…

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