Processo 3032661-62.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3032661-62.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3032661-62.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SA CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA CRIO APELADO: CLARO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA   1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por SA CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA CRIO (ID nº 38714952) em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela apelante contra CLARO S/A, julgou improcedentes os pedidos (ID nº 38714950). A apelante, em suas razões recursais, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pela apelada, devendo ser reconhecida a nulidade das disposições contrárias ao equilíbrio e à boa-fé, com a consequente restituição integral dos valores indevidamente exigidos. Requer o arbitramento de indenização por danos morais (ID nº 38714951). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 38714957). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).   2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.   2.3. Juízo de Mérito. Recurso provido. 2.3.1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Contrato de telefonia. Cláusula de fidelização abusiva.   O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento da aplicação da multa por quebra do período de fidelização, previsto em contrato de telefonia. A apelante, em sua inicial, narra que, em 12 de junho de 2023, foi firmado os contratos de nº 0000000107454438 e 0000000125320470 entre a parte autora e a parte ré, com objeto a prestação de serviços, com vigência estabelecida em 24 (vinte e quatro) meses. A parte autora, em razão de insatisfações com a execução do contrato, requereu a rescisão do acordo celebrado, conforme estipulado nas cláusulas contratuais que possibilita tal medida. No entanto, ao tentar rescindir o contrato, a parte ré impôs à parte autora a aplicação de duas multas rescisórias, sendo uma no valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) e outra no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sob a alegação de quebra contratual. Diante disso, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que foi julgada improcedente (ID nº 38714950). Compulsando os autos, verifica-se que é…

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