Processo 3032690-49.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3032690-49.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3032690-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, FRANCISCO CAIO MILFONT QUENTAL RECORRIDO: FRANCISCO CAIO MILFONT QUENTAL, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECRETO FEDERAL SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS.  ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes, para negar acolhimento aos interpostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará e dar provimento aos interpostos pelo autor, nos termos do voto da juíza relatora.  (Local e data da assinatura digital).  Mônica Lima Chaves  Juíza de Direito Relatora     RELATÓRIO E VOTO:  Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço os recursos, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.  Trata-se de embargos de declaração opostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID. n.º 32495495) e pelo autor, Francisco Caio Milfont Quental, (ID. n° 32899793), adversando acórdão (ID. n.º 32360543) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu provimento ao recurso inominado da parte autora do feito, para reformar a sentença (ID 28946537) e condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará e, subsidiariamente, o Estado do Ceará, a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente durante todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.   A Escola de Saúde Pública do Ceará sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Decreto Federal nº 12.681/2025 que regulamentou o auxílio-moradia para médico-residente e fixou o percentual da verba em 10% sobre o valor da bolsa em substituição ao patamar de 30% adotado pela decisão embargada com base em jurisprudência anterior à norma. Alegou que o referido decreto é legislação superveniente de aplicação imediata e vinculante que estabelece critérios objetivos para a concessão e quantificação do benefício quando a instituição não dispuser de estrutura habitacional. Argumentou que a incidência do novo percentual não configura retroatividade ilegal pois o valor de 30% era construção jurisprudencial discricionária na ausência de regulamentação específica agora suprida pelo Poder Executivo. Requereu o enfrentamento da tese omissa para que o percentual do auxílio-moradia seja ajustado ao limite legal de 10% previsto no art. 11 parágrafo 1º do citado decreto federal. Por seu turno, o autor, Francisco Caio Milfont Quental, sustenta que houve omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, aduzindo que a atualização deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de recomposição do valor da moeda, e requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado nesse ponto.  Contrarrazões da Escola de Saúde Pública do Ceará no ID. n.° 33549680.…

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