Processo 3032774-84.2023.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3032774-84.2023.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032774-84.2023.8.06.0001  RECORRENTE: LUCAS FREITAS RAMOS  RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por candidato ao cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, objetivando a anulação das questões nºs 01, 07, 24 e 45 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame. O recorrente sustenta que as questões impugnadas apresentariam múltiplas respostas corretas, erro material, inconsistências técnicas e enunciado confuso.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o conteúdo e os critérios técnicos adotados pela banca examinadora no concurso público; (ii) estabelecer se as questões nºs 01 e 07 apresentam vícios aptos a comprometer a objetividade do certame; (iii) determinar se a questão nº 24 contém erro técnico ou incorreção no gabarito oficial; e (iv) verificar se a questão nº 45 apresenta ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou desconformidade com o edital que justifique sua anulação.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, constitucionalidade e observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de notas às questões.   4. A intervenção judicial em concursos públicos somente se admite excepcionalmente diante de erro grosseiro, ilegalidade manifesta, incompatibilidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital ou ausência de alternativa correta, hipóteses não configuradas nos autos.   5. As insurgências relativas às questões nºs 01 e 07 não demonstram vícios capazes de comprometer gravemente a objetividade do certame, devendo prevalecer o padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora.   6. A questão nº 24 apresenta gabarito compatível com as funcionalidades disponibilizadas pela versão gratuita do Google Meet, inexistindo incorreção técnica ou material apta a ensejar sua anulação.   7. A controvérsia doutrinária suscitada em relação à questão nº 45 não evidencia ilegalidade manifesta, erro material flagrante ou desconformidade com o conteúdo programático do edital, preservando-se a autonomia técnica da banca examinadora.   8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, ressalvadas situações excepcionais de ilegalidade ou violação ao edital, inexistentes no caso concreto.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  1. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos concursos públicos, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação técnica das questões e critérios de correção.   2. A anulação judicial de questões de concurso público exige demonstração…

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