Processo 3032823-57.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3032823-57.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSE SOARES DE MACEDO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas com Readequação Contratual e Tutela de Urgência, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação, defendendo que a sentença foi nula por configurar cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo deveria ter procedido à intimação pessoal da parte antes de extinguir o feito, invocando a tese de que o caso se amoldaria à hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo essencial a intimação pessoal do autor da ação. Alega que seus advogados não conseguiram contato com o cliente para o recolhimento de custas no prazo e que o recorrente reside em local afastado, sem acesso à rede mundial de computadores. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o ato impugnado, determinando o retorno dos autos à origem para nova intimação. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o não conhecimento da presente apelação, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado nas razões seguinte. Em sua decisão, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 36398344) determinou a extinção do processo, pelo indeferimento da inicial frente a carência de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, nos seguintes termos: [...] Este Juízo determinou que o autor aditasse a inicial, para fazer incluir documento de identificação pessoal daquele, comprovante de residência e documentação comprobatória da condição financeira e declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção do benefício. Mesmo intimada a parte, somente carreou à inicial documento de identificação e extratos de sua conta bancária, sem apresentar comprovante de endereço ou declaração de hipossuficiência. É o breve relato. Passo a decidir: Preconiza o artigo 485, I, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a parte já havia proposto ação idêntica, em 2024, que acabou por ser extinta por esse mesmo motivo. Como a parte não cumpriu, coadunou-se a previsão legal em abstrato à situação fática em epígrafe. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 36398344) extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especificamente pela ausência de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Destaca-se que, o autor, ora apelante, foi intimado para apresentar documentos indispensáveis ao exame da gratuidade da justiça e à regularidade da lide, especificamente comprovante de residência e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.