Processo 3032846-66.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032846-66.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3032846-66.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: R. D. S. C. Requerido: P. A. M. S. e outros (2)    R.h. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por R. D. S. C. em face de PAN FINANCEIRA S.A., PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e B. M. D. B. S. . A autora alega estar em situação de superendividamento, afirmando que a totalidade de seus rendimentos líquidos está comprometida com o pagamento de empréstimos, o que inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial . Relata que seus vencimentos são objeto de descontos significativos, restando-lhe valores insuficientes para despesas básicas, conforme demonstram os contracheques anexados que indicam recebimentos líquidos em torno de R$ 900,00 ou até zerados  . Em sede de tutela de urgência, pleiteia a limitação imediata dos descontos referentes aos empréstimos a 30% da sua remuneração, bem como a suspensão da exigibilidade das dívidas até a definição de um plano de pagamento em audiência conciliatória . Além disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de todos os instrumentos contratuais e memórias de cálculo pelas instituições rés. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.774,20. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Sobre esses pressupostos, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo representam o fenômeno em que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funciona como inimigo da sua própria efetividade. No caso em tela, embora a autora apresente indícios de comprometimento de sua renda líquida, a análise da probabilidade do direito deve ser feita à luz do rito especial da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O procedimento para o tratamento do superendividamento prevê, como etapa obrigatória, a realização de uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do CDC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a suspensão de descontos ou a repactuação forçada sem a prévia tentativa de autocomposição e a apresentação detalhada do plano é medida prematura. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: Direito Processual Civil E CIVIL. Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a agravante limite os descontos relativos a todos…

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