Processo 3032852-10.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032852-10.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3032852-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ALINE SOARES GOMES REU: MR MORADAS DA BOA VIZINHANCA CAUCAIA LTDA     I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência, ajuiza por FRANCISCA ALINE SOARES GOMES, em face de MR MORADAS DA BOA VIZINHANÇA CAUCAIA LTDA., todos devidamente qualificados. Relatou a autora ter firmado com a requerida, em 10/12/2022, contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do Lote nº 22, Quadra nº 03, com área de 250,00m², do empreendimento denominado "Loteamento Moradas da Boa Vizinhança Caucaia", situado no município de Caucaia/CE, pelo valor total de R$ 155.344,80 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Sustentou que, em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, não reuniu mais condições de adimplir as prestações ajustadas, razão pela qual postulou administrativamente o distrato do negócio jurídico. Aduziu que a requerida impôs condições abusivas para a rescisão amigável, condicionando a devolução a retenções excessivas que importariam na perda quase integral dos valores pagos. Informou ter adimplido o montante histórico de R$ 28.093,50 (vinte e oito mil, noventa e três reais e cinquenta centavos). Por tais razões sucintamente expostas, adentra com a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pela rescisão do contrato com a restituição de 90% ou, subsidiariamente, de 80% dos valores pagos. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e extratos de pagamento (IDs 154214094 a 154214100). Decisão (ID 154599334) determinando emenda à petição inicial para regularização do endereçamento. Petição da parte autora atendendo à determinação judicial apresentando a peça emendada (ID 155934455). Decisão (ID 159296123) deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a promovida suspendesse as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes (ID 170571472). A requerida apresentou contestação (ID 171843348). No mérito, defendeu a plena validade do contrato e a incidência das regras específicas da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), sustentando que a rescisão decorre de culpa exclusiva da adquirente. Argumentou que a retenção deve observar a cláusula penal contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme autorizado pelo artigo 32-A, inciso II, da Lei nº…

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