Processo 3032852-73.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3032852-73.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 3032852-73.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MSG ENSINO DE IDIOMAS LTDA, MARCELLO PEREIRA SOUSA       DECISÃO   Vistos etc. O Código de Processo Civil prevê, como pressuposto para a distribuição por dependência, a ocorrência do fenômeno da continência (56) ou da conexão (55) entre duas ou mais ações. Dentro do novo panorama processual (CPC 55 § 3.º), o legislador trouxe uma concepção mais completa acerca do instituto da conexão: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".   A respeito da conexão lecionava Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, 3.ª ed., Malheiros Editores), ainda na vigência do CPC/1973:   "Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil, duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido) (supra, n. 436). Ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos. A coincidência entre os elementos objetivos das demandas, para determinar a conexidade juridicamente relevante, deve ser coincidência quanto aos elementos concretos da causa de pedir ou quanto aos elementos concretos do pedido. A coincidência de elementos abstratos conduz à mera afinidade entre as demandas, que não chega a ser conexidade e não tem os mesmos efeitos destas. Há conexidade pelo petitum quando o bem da vida pleiteado é concretamente o mesmo (…). Dificilmente ocorre a completa e integral coincidência entre duas ou mais causas de pedir, presentes em duas ou mais demandas. Na grande maioria dos casos, os fatos são comuns entre elas até certo ponto da narrativa, diferenciando-se em seguida (...) - (volume II, pp. 148/151)"   De igual sorte, e sobre o tema, era o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem o Código de Processo Civil de 1973   "[...] adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo o qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão [...]. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido.[...]. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido [...]. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações [...]" NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9.ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 312.   De toda sorte, é preciso levar em conta que o parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz…

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