Processo 3032884-15.2025.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3032884-15.2025.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

-   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 3032884-15.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3044808-57.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA e outrosPOLO PASSIVO: CRBANK SECURITIZADORA S/A   SENTENÇA Vistos,   Trata-se de Embargos à Execução interpostos por ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA e A. EVA PAZ GUERRA LTDA para defesa na execução contra eles aforada por CRBANK SECURITIZADORA S/A pelos fatos abaixo elencados.    Requerem, preliminarmente, a gratuidade da justiça, fundamentando serem pobres na forma da lei, não possuindo condições de sustentar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.   Adentrando ao mérito, sustentam que a exequente atua de forma irregular no mercado, sustentando que a atividade desenvolvida, sob a denominação de securitização, consiste na verdade em fomento mercantil, comumente denominado factoring, defendendo que nas operações de factoring é vedada a estipulação de direito de regresso ou de coobrigação civil do cedente pela solvência do título de crédito, querendo, assim, a nulidade da cláusula de responsabilidade solidária assumida no contrato e, consequentemente,  o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo em apenso, que visa a cobrança de cheques inadimplidos, requerendo a inversão do ônus da prova por serem hipossuficientes frente a embargada, no sentido de capacidade de colheita de provas. Por meio da decisão interlocutória de ID 171050659, este Juízo recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Na mesma oportunidade processual, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor das embargantes, determinando-se a regular intimação da embargada para apresentar impugnação no prazo legal de quinze dias. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 176059291, defendendo a plena validade da relação jurídica constituída, argumentando que a operação de securitização de ativos privados possui natureza civil de cessão de crédito pro solvendo, o que afasta a pretendida descaracterização para factoring e legitima a pactuação da responsabilidade solidária dos intervenientes garantes.   Esclarece, ainda, que a ausência de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários não invalida suas operações comerciais, visto que atua estritamente em caráter privado, sem oferta de títulos ao público no mercado de capitais. Postula, ao final, pela total improcedência dos embargos opostos, assegurando o prosseguimento da demanda executiva. Instadas a manifestarem interesse na conciliação ou na produção de novas provas por meio do despacho de ID 188489351, as partes quedaram-se silentes, conforme certificado pela Secretaria no ID 192059040. Na sequência, proferiu-se a decisão interlocutória de ID 192168438 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, cujo decurso do prazo recursal restou devidamente certificado sem qualquer insurgência dos litigantes no ID 196334681. Os autos vieram conclusos para sentença.    Brevemente relatado. decido.   A controvérsia central desta lide reside em aferir se a operação executada pela credora configura típica atividade de fomento mercantil ou se caracteriza securitização de direitos creditórios de âmbito privado, definindo a validade das garantias de…

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