Processo 3032900-66.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032900-66.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença 3032900-66.2025.8.06.0001 AUTOR: JOANETE ROCHA DA SILVA REU: UNIÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - UNAPB   Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOANETE ROCHA DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos qualificados. A gratuidade da justiça foi deferida e, em decisão de ID. 154727906, foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados, bem como determinada a citação da parte ré. Todavia, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, em razão de retorno dos avisos de recebimento com a informação de que a requerida havia se mudado (IDs 159631813, 166576667 e 174325207). Em razão do insucesso das diligências, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retorno negativo do AR (ID. 187886047), permanecendo inerte, conforme certificado no ID. 198902629. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da promovente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, com expressa advertência de que o silêncio ensejaria a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (ID. 202777544). O mandado de intimação pessoal, entretanto, retornou sem cumprimento, pois o Oficial de Justiça certificou que o número indicado no endereço da autora não foi localizado, inexistindo o numeral informado na via (ID. 204826517). É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do referido dispositivo exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias. No caso concreto, verifica-se que este Juízo determinou a intimação pessoal da autora (ID. 202777544), a qual não pôde ser efetivada exclusivamente porque o endereço constante dos autos mostrou-se incorreto ou insuficiente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 204826517, que consignou inexistir o numeral informado. Cumpre salientar que incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sendo ônus processual do litigante comunicar qualquer alteração de domicílio durante a tramitação da demanda. A impossibilidade de realização da intimação pessoal decorreu, portanto, de circunstância imputável exclusivamente à autora, que deixou de manter atualizado seu endereço e, anteriormente, já havia permanecido inerte diante da intimação de ID. 187886047, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento da ação. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que, frustrada a intimação pessoal em razão da desatualização/incompletude do endereço fornecido pela própria parte, considera-se atendida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, assim vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III E VI, §1º, CPC. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL (CARTA DE INTIMAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ¿ AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA) DA PARTE AUTORA, MAS SEM ÊXITO. PROMOVENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS FATAIS. ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANADONO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ.…

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