Processo 3032913-31.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 3032913-31.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DO ESTADO DO CEARA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência formulada pelo SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDCFCS-CE em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. Pretende-se, em suma, a declaração de nulidade da Portaria DETRAN/CE n. 156/2026, ato normativo que instituiu e regulamentou o credenciamento de instrutores de trânsito autônomos para a realização de aulas práticas de direção veicular no âmbito do Estado do Ceará. O Sindicato autor sustenta que a formação de condutores integra as políticas públicas de segurança viária e que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece um modelo institucional baseado no credenciamento de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica. Argumenta que a criação da figura do instrutor autônomo, pessoa física atuando sem estrutura empresarial, pulveriza o serviço e colide com as exigências de controle, regularidade fiscal e monitoramento de aulas impostas às autoescolas pela Portaria DETRAN/CE n. 304/2018. Aduz, ainda, que a portaria contestada padece de ilegalidade por expandir a atuação autônoma para as categorias de habilitação C, D e E; por omitir regramento específico e fiscalização sobre os veículos de aprendizagem utilizados; e por violar os princípios constitucionais da livre iniciativa, isonomia e moralidade administrativa ao criar distorções concorrenciais severas no mercado. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da portaria e a paralisação de novos credenciamentos. Houve determinação de emenda à inicial em id. 200500710, cujo cumprimento se deu em id. 200934282-200934289. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (1) Custas iniciais recolhidas em id. 200759703. (2) Passo imediatamente à análise da tutela de urgência pretendida. A questão central posta sob a apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da legalidade da Portaria DETRAN/CE n. 156/2026 face ao ordenamento jurídico pátrio, especificamente quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento de medida liminar que suspenda a eficácia do referido regulamento estadual de trânsito. Objetivamente, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida. Explico. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador processual civil exige a concorrência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança das alegações com base em prova documental robusta, de modo que o julgador possa antever, com razoável margem de segurança, o provável acolhimento da pretensão final. O perigo de dano, por sua vez, exige a demonstração de um risco concreto, atual,…
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