Processo 3032927-72.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3032927-72.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : JOAQUINA FRANCISCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA GURGEL ROCHA (OAB RJ223799) ADVOGADO(A) : ADRIANO MEDEIROS DA SILVA (OAB RJ253269) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a Gratuidade de Justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e está no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Passo a análise da tutela de urgência. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOAQUINA FRANCISCA RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Requer a concessão da tutela da urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora bem como de efetuar apontamento dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito. O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156). Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem). No caso, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que esta efetuou regularmente o pagamento das faturas até o mês impugnado, relativamente ao serviço de fornecimento de energia prestado no endereço da inicial e que a cobrança relativa ao mês impugnado, de fato, é em muito superior à média de consumo habitual do autor. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo demandante. A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida em que o risco alegado decorre de dados concretamente demonstrados - e não de mero temor subjetivo; É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o…
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