Processo 3032942-18.2025.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3032942-18.2025.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 3032942-18.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO GILBERTO COELHO FELIPE EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0235942-30.2024.8.06.0001, 0235942-30.2024.8.06.0001] SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos à execução (ID.  154242736) opostos por Francisco Gilberto Coelho Felipe em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.292,69 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por carta precatória, ao argumento de que o mandado não foi instruído com o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução, tampouco com os demais documentos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 260 e 320 do Código de Processo Civil. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo, afirmando que o embargado não prestou serviços advocatícios diretamente em seu favor, mas exclusivamente em benefício da Associação dos Professores em Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC, autora da ação civil pública que deu origem ao crédito posteriormente recebido pelo embargante. Aduz que foi beneficiado pelos efeitos da demanda coletiva independentemente da celebração de contrato individual ou da efetiva prestação de serviços advocatícios, inexistindo nexo causal entre a atuação do escritório exequente e o valor percebido. Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo necessário ao recebimento dos valores foi realizado diretamente pelo próprio embargante perante a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sem qualquer participação do embargado, bem como afirma que o título carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual requer a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. A decisão de ID. 154479035 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 162268278), na qual sustenta a higidez do título executivo e a plena exigibilidade do crédito exequendo. Afirma que o contrato de honorários advocatícios foi regularmente celebrado, prevendo remuneração correspondente a 10% (dez por cento) dos valores percebidos pelo embargante em decorrência da Ação Civil Originária nº 683/CE, ressaltando que o crédito executado decorre do inadimplemento da obrigação contratualmente assumida após o recebimento das parcelas do precatório do FUNDEF. Defende a constitucionalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, argumentando que o escritório atuou, desde o ano de 2015, na defesa dos interesses dos profissionais do magistério cearense, representando o Sindicato APEOC em diversas medidas judiciais e administrativas relacionadas ao recebimento das verbas oriundas da ACO nº 683/STF, inclusive na…

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