Processo 3032955-17.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3032955-17.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032955-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 189.080,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E OPME PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA DA COLUNA VERTEBRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PROCEDIMENTOS JÁ DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA SUPERIOR E IMPRESCINDIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PLEITEADOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Processo de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizado por usuária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, portadora de patologia degenerativa grave da coluna lombar, visando à autorização e ao custeio de procedimentos cirúrgicos minimamente invasivos e de OPMEs correlatas prescritas por médico assistente. A autora alegou negativa administrativa parcial do ISSEC, que autorizou parte dos procedimentos e recusou o fornecimento de determinados procedimentos e materiais de alto custo. Requereu tutela de urgência e, ao final, a confirmação da cobertura integral do tratamento indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos procedimentos já deferidos administrativamente pelo ISSEC; (ii) estabelecer se a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao ISSEC, entidade de autogestão vinculada à Administração Pública; e (iii) determinar se os procedimentos cirúrgicos e as OPMEs pleiteados possuem comprovação técnico-científica suficiente e imprescindibilidade aptas a justificar a imposição judicial de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à produção probatória adicional, pois a autora permaneceu inerte após ser regularmente intimada para especificar provas, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual. Afasta-se o interesse de agir em relação aos procedimentos já autorizados administrativamente pelo ISSEC, uma vez que a prévia negativa constitui requisito para a judicialização das demandas de saúde suplementar. Aplica-se a Lei nº 9.656/1998 às entidades de autogestão que prestam assistência suplementar à saúde, inclusive às pessoas jurídicas de direito público, por força da interpretação do art. 1º, § 2º, da referida lei. Inexiste incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A mera ausência de previsão do procedimento no regulamento interno do ISSEC não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, devendo a análise considerar a eficácia científica, a existência de alternativas terapêuticas e os parâmetros legais da saúde suplementar. A Nota Técnica do NATJUS conclui pela ausência de evidências científicas robustas capazes de demonstrar superioridade terapêutica dos procedimentos e OPMEs pleiteados em…

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