Processo 3032968-50.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3032968-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). APELADO: ERICK MARLEISSON BARBOSA DE CARVALHO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO DE ANTIGO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar a existência de falha na prestação do serviço; e (2.2) analisar a caracterização de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe às concessionárias de serviço público responsabilidade objetiva pela adequada e contínua prestação dos serviços essenciais. 4. O conjunto probatório demonstra que a suspensão do fornecimento decorreu de falha da concessionária, que não atualizou tempestivamente a alteração da titularidade da unidade consumidora, realizando corte motivado por débito de antigo morador. 5. A interrupção indevida do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, pois obrigou o consumidor a diligenciar para solucionar o problema e o privou do uso regular de energia elétrica durante o final de semana, permanecendo fora de sua residência com a esposa e filho de aproximadamente dez meses de idade. 6. A indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. A interrupção do serviço perdurou por período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, circunstância que, à luz dos precedentes do TJCE para hipóteses análogas, justifica a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por débito de antigo titular da unidade consumidora configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada de serviço público essencial. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a duração da interrupção do serviço e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, preservando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 22; CC, arts. 186 e 398; CPC, art. 487, I; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC n° 0245344-38.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 31/03/2026; AC nº 3046827-02.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/07/2026; AC n°…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.