Processo 3032969-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3032969-04.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : FILIPE DE PAIVA VENTURA ADVOGADO(A) : FELIPE BARBOSA RAMOS PEREIRA (OAB RJ261593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FILIPE DE PAIVA VENTURA em face de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, em que o impetrante pretende a concessão de liminar a fim de determinar ao impetrado que reagende a etapa de heteroidentificação do impetrante; ou, subsidiariamente, proceda a etapa de heteroidentificação em formato telepresencial (conforme edital 01/2025 nos itens 7.3.1 e 7.8);bem como assegure sua participação em nova convocação equivalente, abstendo-se de considerá-lo eliminado até ulterior deliberação judicial, bem como ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança para anular o ato que indeferiu a condição de cotista do impetrante; além de assegurar sua permanência na condição de candidato cotista até a realização da heteroidentificação; e determinar a realização do procedimento de heteroidentificação em data posterior ao desembarque em território nacional na segunda quinzena do mês de abril ou por meio remoto. Narra que se inscreveu no Concurso Público para Provimento do Cargo de Agente de Segurança Socioeducativo Masculino do DEGASE, regido pelo Edital n.º 01/2025 e organizado pela banca IDECAN. Afirma que no ato da inscrição, o impetrante optou por concorrer as vagas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos), nos termos da legislação vigente e do edital do certame, sendo convocado para a etapa heteroidentificação presencial, a ser realizada no dia 07 de fevereiro de 2026, entretanto, encontrava-se impossibilitado de comparecer ao procedimento, por estar em missão oficial no exterior, integrando a Operação Antártica (OPERANTAR), conforme designação formal expedida pela Marinha do Brasil, com retorno ao território nacional previsto apenas para segunda quinzena de abril de 2026. Aduz que, diante da impossibilidade de comparecimento, o impetrante adotou todas as medidas administrativas possíveis, tais como, “a)Protocolo de requerimento administrativo prévio; b) Pedido de redesignação da data do procedimento; c) Requerimento de realização da heteroidentificação por meio remoto; d) Registros cautelares de impossibilidade de comparecimento; e) Comparecimento de representante ao local designado com entrega da documentação comprobatória; f) Interposição tempestiva de recurso administrativo.”. Todavia, foi considerado ausente na referida etapa com o indeferimento de sua condição de cotista, resultado definitivo publicado em 20 de fevereiro de 2026, sem qualquer análise individualizada da justificativa apresentada e que a manifestação da banca se deu de forma genérica. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, é necessário consignar que o direito líquido e certo a ser subsumido em sede de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto, cristalino e evidente. Os fatos a gerar o direito devem estar previamente comprovados a garantir o direito deles decorrentes. O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa…
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