Processo 3033041-93.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3033041-93.2026.8.06.6001EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEBRASKAPROMOVIDO: KAIO FACO STUDART D E C I S Ã O Analisando os autos, quando da triagem inicial, vê-se que na planilha apresentada pelo exequente id 222014508 não há indicação acerca da utilização do índice aplicado na atualização monetária e da taxa de juros e sua periodicidade. Também não estão discriminados os cálculos percentuais da multa e dos honorários advocatícios, com as respectivas bases de cálculo. O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito. No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação. No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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