Processo 3033172-31.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3033172-31.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3033172-31.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE FLAVIO CALIXTO TEIXEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA    Vistos, etc.   Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Flávio Calixto Teixeira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Major do Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar (QOABM), na modalidade merecimento, com efeitos retroativos a 25 de junho de 2020, em ressarcimento por preterição, com o restabelecimento de sua antiguidade e o pagamento das diferenças remuneratórias. Requer, ainda, como consequência, a promoção ao posto de Tenente-Coronel QOABM, na modalidade requerida, referente ao 2º semestre de 2023, nos termos do art. 23, § 11, da Lei nº 15.797/2015, com redação da Lei nº 18.011/2022.   A parte autora relata que possui mais de 34 anos de serviço público militar, tendo obtido promoção ao posto de Capitão QOABM com efeitos retroativos a 24 de dezembro de 2015, conforme ato administrativo publicado em 2021, corrigindo irregularidade ocorrida no CHO/2010. Afirma que, desde então, passou a figurar como o capitão mais antigo do quadro, preenchendo os requisitos legais para promoção por merecimento, conforme critérios previstos na Lei nº 15.797/2015 e no Decreto nº 31.804/2015, especialmente quanto ao tempo de serviço, desempenho funcional e pontuação na ficha de avaliação.   Sustenta que, em 2020, obteve pontuação final de 6.028 pontos em avaliação da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), superior à de oficial promovido em 25 de junho de 2020 ao posto de Major (5.083 pontos), o que evidencia sua preterição. Alega que, posteriormente, em 2021, houve redução injustificada de sua pontuação para cerca de 3.500 pontos, sem motivação idônea, em violação ao art. 15 da Lei nº 15.797/2015.   Informa que somente foi promovido ao posto de Major QOABM em 31 de julho de 2023, na modalidade requerida, sem a devida reparação da preterição anterior, permanecendo em posição inferior a oficiais mais modernos. Diante disso, defende o direito à promoção retroativa a 25 de junho de 2020, com base no art. 22 da Lei nº 15.797/2015 (ressarcimento por preterição), pleiteando, ainda, a consequente promoção ao posto de Tenente-Coronel, com todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes.   Em Decisão Interlocutória, ID 72548663, proferida quando o feito tramitava na 8ª Vara da Fazenda Pública, constatou-se que o valor da causa excedeu o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, razão pela qual foi declarada a incompetência do Juizado e determinada a redistribuição à 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.   Em despacho ID 80984709, proferido na 12ª Vara da Fazenda Pública, o Juízo recebeu a inicial e determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a tutela de urgência deixando de designar audiência de conciliação.   Regulamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 85364436, em síntese, a ausência de direito subjetivo à promoção por merecimento, a inexistência de comprovação de preterição, a impossibilidade de substituição da avaliação da CPO pelo Poder Judiciário e a ausência de demonstração dos requisitos legais necessários à promoção pretendida.   Em Decisão Interlocutória, ID de n° 89177881, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.   Réplica acostada ao ID de nº…

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