Processo 3033179-18.2026.8.06.0001

TJCE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
3033179-18.2026.8.06.0001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3033179-18.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. R. D. O. N. e outros     DECISÃO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO PACCELLI LIMA NOGUEIRA (ID 202371524), em face da sentença homologatória de divórcio consensual proferida por este juízo (ID 200931937), alegando a existência de contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões, o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso diante da ausência de sua intimação formal. No mérito, aponta contradição entre o dispositivo que homologou integralmente o acordo de partilha e o trecho da fundamentação que consignou a instituição de frações ideais e regime de condomínio sobre os imóveis, quando, em verdade, o pacto previu a atribuição da propriedade exclusiva de um imóvel para cada ex-cônjuge. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extirpar o referido trecho da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, verifica-se que o embargante encontrava-se representado por patrono particular desde a peça inicial, inexistindo intimação específica em nome deste quando da publicação da sentença. Desse modo, considerando a habilitação e ciência inequívoca operada em 05/05/2026, conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, qual seja, o vício lógico que se verifica entre as preposições da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não o inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo magistrado ou com os efeitos dela decorrentes. No caso vertente, não há qualquer contradição. O dispositivo da sentença hostilizada foi claro ao homologar, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, o qual passa a integrar o título executivo judicial em sua integralidade, inclusive no tocante à divisão dos bens descritos na exordial (propriedade exclusiva do imóvel de Aquiraz ao varão e do imóvel de Fortaleza à varoa). O parágrafo fustigado pelo embargante trata-se de fundamentação genérica e de cautela, aplicável às partilhas de bens em âmbito de Direito de Família. O juízo adverte as partes de que a homologação do plano de partilha produz efeitos obrigacionais mútuos (inter partes), todavia, a mutação da propriedade real e a sua respectiva exclusividade técnica dependem do cumprimento das normas registrarias perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A menção às normas de condomínio (arts. 1.314 e seguintes do Código Civil) visa a resguardar a eficácia do ato frente a terceiros e balizar que este Juízo Especializado da Família não detém competência para dirimir eventuais impasses de natureza estritamente real ou registral que venham a surgir no momento do registro do título (Formal de Partilha ou certidão de sentença). Portanto, a exclusividade da propriedade acordada entre os ex-cônjuges permanece hígida no plano obrigacional homologado, devendo a transferência do domínio ocorrer pelas vias administrativas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados