Processo 3033180-45.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3033180-45.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE: MARCOS TARCISIO GAZZINEO DAL FARRAPROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a ausência do comprovante de residência, o que impede a adequada confirmação do endereço atual da parte autora, imprescindível para garantir a correta comunicação dos atos processuais. Tal atualização também se mostra necessária para assegurar a observância do princípio do juiz natural, evitando direcionamentos equivocados, prevenções inadequadas ou distribuição indevida que possa comprometer a regularidade da tramitação processual. Ademais, a ação foi ajuizada em 22/07/2026, conforme (id 222127279), sendo que não conta nos autos instrumento de procuração. Diante da propositura da presente ação, mostra-se razoável a exigência de tal esclarecimento, com a apresentação de procuração atualizada, providência essa, de fácil cumprimento pela parte interessada. Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual, bem como presentar comprovante de residência atualizado, emitido no último mês (contas de água, energia, telefonia, TV por assinatura ou documento equivalente), a fim de manter atualizados os dados cadastrais constantes dos autos. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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