Processo 3033207-83.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3033207-83.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3033207-83.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: RV TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.   Vistos e examinados.   Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação civil com pedido de tutela de urgência ajuizada por RV TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.   Consta da petição inicial que a parte autora mantém relacionamento comercial com a instituição financeira requerida há anos, sendo correntista do Banco Bradesco S.A., e que, previamente aos fatos narrados na exordial, teria sido informada acerca da substituição da gerente responsável por sua conta bancária.   Aduz a autora que, em 23/03/2026 (vinte e três de março de dois mil e vinte e seis), às 12h48min, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp de indivíduo que se apresentou como "nova gerente" da conta bancária da empresa, circunstância que, segundo sustenta, não despertou suspeita imediata em razão da prévia comunicação acerca da alteração de gerente.   Relata que, ainda em 23/03/2026 (vinte e três de março de dois mil e vinte e seis), às 13h18min, recebeu ligação telefônica oriunda do número (85) 2028-4550, ocasião em que o suposto representante da instituição financeira teria solicitado informações cadastrais e dados de segurança sob o pretexto de atualização cadastral, tendo a representante legal da empresa fornecido informações que possibilitaram o acesso às contas bancárias da demandante.   Sustenta que, após a obtenção dos dados, foram realizadas operações fraudulentas em sua conta bancária, dentre elas a contratação de empréstimo identificado sob o Contrato nº 3.017.588.324, na modalidade "Capital de Giro Flex", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de saques e transferências bancárias que totalizaram R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), perfazendo prejuízo material total de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).   Afirma que o contrato de empréstimo teria sido celebrado via "INTERNET/SHOPCREDIT", encontrando-se atualmente ativo no sistema da instituição financeira, com previsão de pagamento parcelado e vencimento final em 23/09/2027 (vinte e três de setembro de dois mil e vinte e sete).   Assevera, ainda, que, logo após a constatação da fraude, entrou em contato com a ouvidoria da instituição financeira requerida, tendo sido gerados protocolos administrativos, bem como formalizou reclamação junto ao Banco Central do Brasil sob o protocolo nº 2026/427309, sem que, contudo, houvesse solução administrativa da controvérsia.   Alega que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não impedir a realização das operações reputadas fraudulentas, sustentando a incidência da responsabilidade civil objetiva da requerida em razão da alegada deficiência dos mecanismos de segurança bancária e da ausência de monitoramento de operações atípicas.   Defende a…

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