Processo 3033297-28.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3033297-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: VERIDIANO BORGES PINTO Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VERIDIANO BORGES PINTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 154388388). Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária mantida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo constatado a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no valor fixo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), vigentes desde a competência de novembro de 2023 (ID 154388388). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou qualquer filiação ou vínculo associativo com a entidade promovida, razão pela qual postula a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos débitos (ID 154388388). No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de ilicitude dos descontos, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 2.259,18 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) a título de danos materiais (ID 154388388), além de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 154388388). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos previdenciários (ID 154388390, ID 154388391, ID 154388392, ID 154388394 e ID 154388395). Por meio da decisão interlocutória constante no ID 157070315, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos associativos no benefício da parte autora, concedendo-lhe, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 157070315). Devidamente citada (ID 158135442), a promovida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC apresentou contestação acompanhada de farto acervo probatório (ID 165846373 e ID 165847993). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a absoluta legalidade e legitimidade da cobrança, afirmando que a adesão do autor ocorreu de forma livre, consciente e hígida, mediante formalização de ficha de filiação com autorização expressa de desconto em benefício previdenciário contendo confirmação por token de segurança com validação hash SHA256 em 04/10/2023 (ID 165849994). Ademais, a promovida acostou aos autos o link contendo a gravação do áudio de auditoria e validação telefônica (ID 165849988), no qual a parte autora confirma expressamente seus dados pessoais e manifesta concordância com a filiação associativa (ID 165847993). Sob tais fundamentos, defendeu a inexistência de ato ilícito, do dever de restituir ou de reparar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial (ID 165847993). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica…
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