Processo 3033339-14.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3033339-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de evidência proposta por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abono de permanência, sob o fundamento de que, na condição de policial penal, teria preenchido os requisitos para aposentadoria especial, com aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Tema 942/STF. Narra a parte autora que ingressou no serviço público estadual em 1995, no cargo então vinculado à carreira de agente prisional/segurança penitenciária, posteriormente reestruturada como carreira de policial penal, afirmando exercer atividade de risco e em condições especiais. Sustenta que formulou requerimento administrativo de abono de permanência em 14/10/2024, protocolado sob o NUP nº 18001.035296/2024-11, o qual foi indeferido pela Administração sob o argumento de que não preencheria os requisitos para nenhuma regra de aposentadoria vigente. A inicial foi instruída com documentos pessoais, funcionais, termo de posse, demonstrativos de tempo de contribuição, requerimento administrativo, indeferimento administrativo, extrato remuneratório e demais documentos relacionados à pretensão deduzida. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não teria implementado os requisitos legais para a concessão do abono de permanência, especialmente porque o próprio procedimento administrativo teria indicado a inexistência de enquadramento em regra vigente de aposentadoria apta a autorizar o benefício. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de que faz jus ao abono de permanência, diante do exercício de atividade especial e da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social aos servidores públicos, enquanto inexistente legislação específica, bem como da conversão do tempo especial em comum, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Após, foram juntados documentos administrativos oriundos da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, tendo a parte autora se manifestado novamente, reiterando o pedido de reconhecimento do direito ao benefício. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. De forma objetiva, a parte autora pretende que seja declarado seu direito à aposentadoria especial e, de consequência, reconhecido seu direito ao abono permanência com efeitos financeiros retroativos à data do adimplemento de todos os requisitos para aposentadoria. Prosseguindo à análise do mérito, cumpre inicialmente destacar que o abono de permanência, benefício pleiteado na presente demanda, é assegurado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo que já tenham preenchido os requisitos constitucionais e legais necessários à aposentadoria voluntária, mas…
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