Processo 3033415-67.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3033415-67.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3033415-67.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: DANIEL FREITAS AIRES REU: REU: BANCO PAN S.A. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que DANIEL FREITAS AIRES promove contra BANCO PAN S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento de veículo pelo qual levantou quantia deR$ 15.990,00  cujo pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 854,72. O autor pretendeu impugnar especificamente os juros abusivos do contrato e a discrepância excessiva da taxa de juros média do mercado na época da contratação, reclamando que os juros previam 3,67% ao mês, enquanto que a taxa média seria 1,91% ao mês, de onde resultaria que as parcelas deveriam ser reduzidas para R$ 368,91. Para comprovação do alegado juntou um demonstrativo de cálculo ID 200624879, pelo qual os juros remuneratórios estavam recalculados a taxa média do mercado de forma simples. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. É o relatório. Passo a decidir: Parece haver evidente excesso na taxa de juros do contrato, 3,28% ao mês (ID 200624903), quando a taxa média do Banco Central se afigura 1,91% ao mês, e 25,45% ao ano, enquanto que a taxa anual do contrato é 47,35% ao ano (ID 200624903), por conta do anatocismo. A diferença ultrapassa margem de 1,5 x ou 50% acima da taxa média, já que 25,45% x 1,5 = 38,17%. Deve ser considerado que a proposta da parte é na verdade a aplicabilidade da taxa média do mercado, com a manutenção da posse do veículo. Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta. A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão . Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional. No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min. João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T. REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03. No sentido de que…

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