Processo 3033419-75.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3033419-75.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES     PROCESSO Nº 3033419-75.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS FLÁVIO HOLANDA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA   Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. MÉDICO. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RAZÃO DAS PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA SAÚDE. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual da área da saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais relativas ao período de 04/11/2019 a 26/05/2020. A recorrente sustenta o direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos das progressões funcionais anuais referentes aos interstícios anteriores, bem como a inaplicabilidade das restrições previstas na LC nº 173/2020 aos servidores da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afasta o direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais anuais previstas na legislação anterior; (ii) estabelecer se a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento das progressões funcionais; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas; e (iv) verificar a aplicabilidade da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 aos servidores públicos da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não instituiu novo plano de cargos e carreiras, limitando-se a reconhecer excepcionalmente a ascensão funcional por antiguidade para suprir a ausência de avaliações de desempenho no período de 2011 a 2018. 4. A Administração Pública reconheceu implicitamente o direito às progressões funcionais ao editar a Lei Estadual nº 17.181/2020, admitindo a omissão estatal na realização das avaliações periódicas exigidas pela legislação de regência. 5. O direito às progressões funcionais anuais decorre do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 12.386/1994, que regulamentam a evolução funcional dos servidores da saúde estadual. 6. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração Pública a implementação automática dos avanços funcionais quando preenchidos os requisitos legais. 7. A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor público nem justificar a supressão dos efeitos financeiros das progressões funcionais devidas. 8. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais visa impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. O Tema 1137 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, mas a superveniência da LC nº 191/2022 excepcionou os servidores da saúde e da segurança pública da suspensão da contagem de tempo de serviço. Os servidores da área da saúde não se submetem à vedação de contagem temporal prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, em razão da…

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