Processo 3033438-47.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3033438-47.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3033438-47.2025.8.06.0001- Apelação Cível. Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Apelado: M F S Comercio Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem ou o requerimento de conversão do pedido em ação executiva, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, via DJE (id. 34336360). Contudo,manteve-se inerte, sem ter a apelante apresentado novo endereço ou requerido a conversão da ação em execução. Nesse contexto, em razão de inércia ao que foi requerido pelo Juizo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo (objeto principal da lide), bem como a conversão em ação executiva, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo.  4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.  5. Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.  6. O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e não provido. _________…

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