Processo 3033450-98.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3033450-98.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3033450-98.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : VANESSA SOUZA DE PAULO GARONCE ADVOGADO(A) : MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando a nulidade do ato de constrição praticado em virtude de nulidade de citação. Defende, ainda, que houve bloqueio em valor superior ao apontado nas CDAs. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação postal na execução fiscal considera-se aperfeiçoada na data da entrega da carta no endereço do imóvel tributado, não sendo exigido que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 8º O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal." Assim, diversamente do que ocorre no procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a validade da citação postal na execução fiscal não depende da entrega pessoal da correspondência ao executado, bastando que a carta seja regularmente entregue no endereço do imóvel tributado ou naquele por ele indicado perante a Administração Tributária ou constante de seus cadastros fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido, reconhecendo a validade da citação postal entregue no domicílio fiscal do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. As alegações de nulidade da citação em sede de execução fiscal exigem interpretação compatível com o regime jurídico próprio instituído pela Lei nº 6.830/80. Com efeito, diversamente do procedimento comum, a citação na execução fiscal não se destina à abertura imediata do contraditório ou ao oferecimento de defesa, possuindo como finalidade específica cientificar o executado para que promova o pagamento do débito ou garanta o juízo. Somente após a garantia da execução é que se inaugura, efetivamente, a fase contraditória do procedimento executivo fiscal, mediante a oposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade da citação, sobretudo porque a própria sistemática da Lei de Execução Fiscal condiciona a abertura do contraditório à prévia garantia do juízo. O artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 corrobora essa conclusão ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da penhora quando o aviso de recebimento da citação não contiver a assinatura do próprio executado, justamente porque é a partir da penhora que se inicia o prazo para oposição dos embargos à execução. A lógica do sistema é evidente: a lei admite a validade da citação recebida por terceiro porque tal ato, isoladamente considerado, não inaugura prazo para defesa; por outro lado, uma vez realizada a penhora e aberta a oportunidade para apresentação dos embargos previstos no artigo 16 da…

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