Processo 3033460-71.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3033460-71.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Apuração de haveres] Requente(s): JOAO VICTOR VASCONSELLOS LEAO DE PAULA Requerido(s): CASSIA MADELEINE MARIA ARAUJO GONDIM Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 01/2026. Trata-se de ação de dissolução de sociedade em comum cumulada com apuração de haveres e pedido de tutela de urgência ajuizada por João Victor Vasconsellos Leão de Paula em face de Cássia Madeleine Maria Araujo Gondim. O autor busca o reconhecimento e a dissolução de alegada sociedade de fato voltada à exploração do empreendimento digital denominado Le Rose, com a consequente apuração dos haveres que lhe seriam devidos. Segundo a narrativa inicial, as partes teriam mantido sociedade de fato para exploração do referido empreendimento digital, e a existência dessa sociedade, assim como sua dissolução, com data fixada em 10/04/2024, já teriam sido reconhecidas em pronunciamento judicial anterior. O autor sustenta que a ré assumiu o controle operacional e financeiro exclusivo do negócio, retendo integralmente os lucros, credenciais de acesso e plataformas digitais indispensáveis à atividade. Defende a realização de apuração de haveres mediante balanço de determinação que contemple o valor dos ativos intangíveis e o fundo de comércio digital do empreendimento. Alega, ainda, risco de dissipação patrimonial, esvaziamento probatório e encerramento unilateral das atividades, circunstâncias que inviabilizariam a futura liquidação de sua quota-parte. Em sede de tutela de urgência, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) determinação para que a ré mantenha íntegros e inalterados todos os ativos digitais vinculados ao empreendimento, abstendo-se de aliená-los ou excluí-los; (ii) proibição de encerramento operacional sem prévia comunicação ao juízo, com preservação integral do acervo de dados comerciais; (iii) depósito judicial mensal equivalente a quinze por cento do faturamento bruto da atividade; (iv) expedição de ofício à empresa Meta para preservação e disponibilização dos registros, históricos e métricas vinculados às contas da marca; e (v) apresentação, pela ré, de relação completa de bens, plataformas e documentos sob sua posse, com fixação de astreintes para o caso de descumprimento. É o relatório. Decido. I - Da gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor. II - Da tutela de urgência A tutela de urgência, seja antecipada, seja cautelar, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso, ambos os pressupostos estão ausentes. II.1 - Da ausência de probabilidade do direito O autor fundamenta integralmente sua pretensão - inclusive os pedidos de tutela de urgência - na afirmação de que a existência da sociedade em comum entre as partes já teria sido reconhecida em pronunciamento judicial anterior. Esse argumento, contudo, não resiste ao…
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