Processo 3033495-73.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3033495-73.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: P. A. L. P. Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação ajuizada por P. A. L. P., menor impúbere representado por sua genitora ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada observando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51 da mencionada Lei. Verifica-se que a parte autora na presente demanda é pessoa em desenvolvimento menor de 18 anos (conforme documento de identificação no ID 222336031) representada por sua genitora. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses da Lei nº 9.099/95, a qual prevê vedação do rito sumaríssimo tendo como parte incapaz. Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo acrescido) Saliente-se que o Código Civil de 2002 preceitua como absolutamente incapaz a pessoa menor de 16 anos. Vejamos: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (grifo acrescido) Dessa forma, a extinção do processo por incompetência em razão da pessoa é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 08 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito em respondência
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