Processo 3033551-98.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3033551-98.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANUELINE SOUZA MARTINS, PAULO HENRIQUE MARTINS VERAS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ADMISSÃO DA PROVA ESCRITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 182.2023.226.8482. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES PACTUAIS. NÃO DETECTADAS AS ILEGALIDADES APONTADAS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. ADMISSÃO DA PROVA ESCRITA: De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 2. Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. O enunciado acima se aplica à Cédula de Crédito Bancário nº 182.2023.226.8482 3. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVAÇÃO DO CONTRATO. Em sua defesa, os réus alegam que não firmaram nem anuíram ao documento apresentado, tampouco reconhecem como líquido e exigível o valor cobrado. Os Requeridos dizem que os papéis juntados são unilaterais, confeccionados pelo próprio banco, sem assinatura dos devedores ou testemunhas, e não permitem aferir de forma transparente a origem, evolução e composição do débito. Argumento vão. Para tanto, basta verificar que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão a cartão de crédito apresentam assinaturas dos promovidos, inclusive, com firma reconhecida em cartório. Atestada a validade das provas documentais escritas acostadas na exordial. 4. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES PACTUAIS. Noutro viés, a Parte Requerida acusa que há indícios de cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa, além de possível capitalização indevida. 5. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 6. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 7 .Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente…
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