Processo 3033554-56.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3033554-56.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3033554-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSANE MARA VILLELA GARCIA ADVOGADO(A) : KLEBER RIBEIRO BAPTISTA (OAB RJ092481) DESPACHO/DECISÃO   ANOTE-SE a gratuidade de justiça deferida em sede recursal (AI nº 3008148-36.2026.8.19.0000) ao segundo autor, LOHAN VILLELA GARCIA. Passo à análise do pedido de tutela. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANE MARA VILLELA GARCIA  e LOHAN VILLELA GARCIA em face de T HX SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA  e BV FINANCEIRA , em razão de supostos vícios ocultos em veículo adquirido por meio de contrato de compra e venda e financiamento. A parte autora alega que adquiriu veículo usado perante a primeira ré, através de financiamento contratado com a segunda ré, e que, logo após a entrega, o automóvel apresentou diversos vícios ocultos e avarias que o tornariam impróprio ao uso. Sustenta, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive com pedido de cancelamento do contrato, mas não obteve êxito, permanecendo obrigada ao pagamento das parcelas do financiamento, embora sem a posse e sem a fruição regular do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios, enquanto perdurar a demanda. É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.  Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.  In casu , irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.  E mais, além dos referidos requisitos, há outro critério que deve ser observado para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC). Inicialmente, é bom que se registre que os autores não pleiteiam, em tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a lhes disponibilizarem um veíulo (“veículo reserva”), na hipótese de impossibilidade de uso do veículo objeto da lide, pelo tempo necessário para eventuais reparos, ou mesmo que as rés fossem obrigadas a arcar com os custos de seu deslocamento, seja com o aluguel de outro veículo ou com a utilização de taxi ou de carros de aplicativo (UBER), até que a questão se resolva. Faz-se necessária dilação probatória para apurar a natureza e gravidade do alegado vício, bem como para verificar se o defeito constatado efetivamente é passível de saneamento através de reparo, questão que depende de prova pericial especializada. Também não se verifica, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que eventual procedência dos pedidos poderá ser adequadamente satisfeita ao final da demanda, inclusive através de substituição do bem, restituição do preço pago ou indenização por perdas e danos. Ante o exposto,  INDEFIRO  a tutela de…

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