Processo 3033558-56.2026.8.06.0001
TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 3033558-56.2026.8.06.0001 [3001412-59.2026.8.06.0001] REQUERENTE: FRANCISCO RANGEL CARDOSO, DIEGO OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão. FRANCISCO RANGEL CARDOSO e DIEGO OLIVEIRA CARDOSO requereram a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores referentes à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, de titularidade da falecida MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA CARDOSO (certidão de óbito ID 201342017). Os requerentes comprovaram o óbito da autora da herança, bem como demonstraram legitimidade ativa na condição de cônjuge supérstite e filho (IDs 201342015 e 201342014). A declaração de valores da 5ª parcela indica o montante de R$6.822,72, conforme documento ID 200720226. É o relatório. DECIDO. Descabe intervenção do Ministério Público no feito (art. 178 do CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos , recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". Como se vê, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos…
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